Parecer Jurídico — Isenção de IRPF | Fabiano Bonachini
Islautter Marques Advocacia
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Sete Lagoas/MG — Atuação em 24 Estados
Parecer Jurídico
Isenção de IRPF
Cardiopatia Grave
Art. 6º, XIV — Lei nº 7.713/1988  ·  Policial Militar — Estado de São Paulo
Interessado Fabiano Bonachini
Data de Nascimento 05/01/1978
Categoria Funcional Policial Militar — SP
Data do Parecer Maio/2026
I
Objeto e Escopo do Parecer

O presente parecer tem por objeto a análise da viabilidade jurídica do reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas — IRPF, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, combinado com o art. 30 da Lei nº 9.250/1995, em favor do Sr. Fabiano Bonachini, Policial Militar do Estado de São Paulo, portador de cardiopatia grave devidamente documentada.

A análise foi elaborada a partir da documentação cardiológica apresentada, compreendendo laudos produzidos entre dezembro de 2016 e agosto de 2020, pelos serviços de hemodinâmica da Santa Casa de Araçatuba, Clínica Dommuz, DIMEN Diagnóstico Médico Nuclear, Instituto de Cardiologia de Araçatuba e Incor Rio Preto.

II
Síntese dos Fatos Médicos Documentados

A documentação cardiológica apresentada revela quadro clínico evolutivo e grave, com progressão de doença arterial coronariana obstrutiva multivaso, documentada ao longo de quatro anos. A cronologia dos eventos é a seguinte:

DataServiço / ExameAchados Relevantes
16/12/2016Teste Ergométrico
Instituto de Cardiologia
Interrompido no 2º estágio do protocolo Bruce por elevação pressórica hiperreativa. Comportamento hiperreativo da PA ao esforço. Ritmo sinusal com alteração de repolarização ventricular. Inconclusivo para isquemia, mas com achados de risco cardiovascular elevado.
07/08/2019Cintilografia de Perfusão Miocárdica
DIMEN Medicina Nuclear
Hipoperfusão persistente com discreto componente isquêmico da parede ínfero-lateral do VE. Distribuição heterogênea do radiotraçador nas paredes do VE. FE global estimada em 52% (limítrofe). Teste com dipiridamol positivo para ST com infradesnível de 2,0 mm em parede inferior.
11/09/2019Coronariografia
Santa Casa de Araçatuba
Oclusão da artéria circunflexa no terço proximal com circulação colateral intracoronária. Oclusão da artéria coronária direita no terço proximal. Circulação colateral grau II para o território da ACD. Ventriculografia com discreto déficit contrátil por hipocinesia do segmento médio-basal da parede inferior.
12/09/2019Tentativa de Angioplastia
Santa Casa de Araçatuba
Tentativa de angioplastia transluminal percutânea coronária na artéria circunflexa com insucesso — não foi possível ultrapassar a oclusão com a corda-guia, evidenciando oclusão crônica total estabelecida de alta complexidade.
10/12/2019Ecocardiograma Transtorácico
Clínica Dommuz
FEVE de 56% pelo método de Simpson. Acinesia do segmento basal da parede inferior e hipocinesia da parede ínfero-lateral — sequela estrutural de infarto consolidado. Insuficiência mitral discreta. Aumento discreto de cavidades esquerdas e de aorta ascendente. Massa do VE de 225g (> limite superior da normalidade).
07/08/2020Angioplastia com Stents Farmacológicos
Incor Rio Preto / Assoc. Portuguesa
Angioplastia transluminal percutânea em oclusão crônica total da ACD e da Artéria Circunflexa Esquerda. Implante de múltiplos stents farmacológicos (Synergy e Promus) com técnica anterógrada e retrógrada por reentrada. IVUS com boa expansão. Procedimento com sucesso primário — fluxo TIMI 3 distal.
III
Enquadramento Legal e Jurisprudencial

O quadro clínico descrito enquadra-se, com segurança técnica, no conceito de cardiopatia grave para fins da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que isenta do IRPF os rendimentos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia profissional e das doenças ali enumeradas — entre elas, expressamente, a cardiopatia grave.

IV
Análise Técnico-Jurídica da Viabilidade

4.1. Configuração da Cardiopatia Grave. A doença arterial coronariana obstrutiva multivaso, com oclusão crônica total de dois ramos principais (artéria circunflexa e artéria coronária direita), documentada por coronariografia de setembro de 2019 e confirmada pelo procedimento de recanalização de agosto de 2020, constitui, por definição cardiológica e jurisprudencial, cardiopatia grave. A gravidade não está assentada apenas na anatomia das oclusões, mas também na comprovação funcional de isquemia ativa (cintilografia com dipiridamol positiva) e na existência de sequela estrutural irreversível (acinesia e hipocinesia de segmentos do VE documentadas no ecocardiograma).

4.2. Desnecessidade de Redução da FEVE. Antecipa-se que a Fazenda Pública poderá arguir que a fração de ejeção preservada (52–56%) afastaria a caracterização de cardiopatia grave. O argumento não prospera. A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs não exige a demonstração de disfunção sistólica (FEVE reduzida) como requisito para o reconhecimento da isenção. O critério é anatômico-funcional amplo: a existência de doença coronariana grave objetivamente demonstrada. A acinesia segmentar do VE documentada, decorrente de infarto estabelecido, constitui lesão orgânica permanente que, por si só, satisfaz o requisito legal, independentemente do valor da FEVE global.

4.3. Alta Complexidade do Tratamento Intervencionista como Evidência de Gravidade. O procedimento de recanalização de oclusão crônica total (CTO) bilateral realizado em agosto de 2020 — com técnica retrógrada por colaterais, uso de IVUS intraprocedimento e implante de cinco stents farmacológicos — é, na literatura cardiológica, um dos procedimentos de hemodinâmica de maior complexidade técnica, reservado para casos de doença coronariana grave sem alternativa terapêutica de menor risco. A necessidade desse procedimento reforça, por si só, a configuração da gravidade da doença.

4.4. Retroatividade e Restituição. Reconhecida a isenção, o contribuinte tem direito à restituição dos valores retidos a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria/reforma nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC. O prazo prescricional deve ser monitorado para fins de cálculo da janela de restituição.

V
Documentação Clínica Obtida

Os documentos a seguir já foram obtidos e compõem o dossiê médico para instrução do feito:

  • Teste Ergométrico — Instituto de Cardiologia de Araçatuba (16/12/2016)
  • Cintilografia de Perfusão Miocárdica com Dipiridamol — DIMEN Medicina Nuclear (07/08/2019)
  • Coronariografia — Santa Casa de Araçatuba (11/09/2019)
  • Tentativa de Angioplastia em Artéria Circunflexa — Santa Casa de Araçatuba (12/09/2019)
  • Ecocardiograma Transtorácico — Clínica Dommuz, Araçatuba (10/12/2019)
  • Duplex Scan de Artérias Carótidas e Vertebrais — Clínica Dommuz (10/12/2019)
  • Angioplastia em Oclusão Crônica Total — Incor Rio Preto (07/08/2020)
  • Ultrasson Intracoronário (IVUS) pós-implante de stents — Incor Rio Preto (07/08/2020)
  • Guias de Internação e Autorização de Procedimento — Bensaúde / Santa Casa Saúde
VI
Conclusão
Parecer Conclusivo

O caso do Sr. Fabiano Bonachini apresenta fundamento clínico e jurídico sólido e robusto para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento da isenção de IRPF com base em cardiopatia grave (art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/1988). A documentação já obtida demonstra, de forma inequívoca, doença arterial coronariana obstrutiva multivaso com oclusão crônica total bilateral, isquemia miocárdica comprovada por método funcional, sequela estrutural permanente documentada por ecocardiograma e necessidade de tratamento intervencionista de alta complexidade.

Os obstáculos previsíveis da Fazenda — em especial o argumento da FEVE preservada — encontram resposta consolidada na jurisprudência do STJ (Súmulas 598 e 627) e dos Tribunais Regionais Federais. O caso é tecnicamente favorável e recomenda-se o prosseguimento imediato à propositura da ação, após a obtenção do único documento ainda pendente, indicado abaixo.

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VII
Pendência Documental — Requisito para Ajuizamento
Documento Pendente — Ação Aguarda
Laudo Médico do Médico Assistente com indicação do CID da Cardiopatia
É necessário laudo médico subscrito pelo cardiologista que acompanha o Sr. Fabiano Bonachini (médico assistente), atestando expressamente o diagnóstico de cardiopatia grave, com indicação do CID correspondente — preferencialmente:

CID I25.1 — Doença aterosclerótica do coração (DAC com infarto miocárdico anterior)
CID I25.5 — Cardiomiopatia isquêmica
CID I21 / I22 — Infarto agudo do miocárdio (se reconhecido como tal pelo médico)

O laudo deve conter: nome completo e data de nascimento do paciente, diagnóstico clínico em linguagem técnica, CID-10 correspondente, assinatura e carimbo do médico com número do CRM. Laudos de médicos peritos ou juntas médicas oficiais da Polícia Militar/SP têm valor probatório reforçado, mas não são indispensáveis. O laudo do médico assistente (cardiologista particular ou conveniado) é suficiente para instrução da peça inicial.

Sete Lagoas/MG, maio de 2026.

ISLAUTTER MARQUES
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